Capota Marítima Chevrolet Montana 2006 a 2010 Cabine Simples Flash Cover Force
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Verifique sempre a compatibilidade do produto com o seu veículo. Qualquer divergência nas especificações pode causar problemas no uso ou na instalação.
COMPATIBILIDADE:
Modelo: Chevrolet Montana – Cabine Simples
Anos: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
ATENÇÃO:
O produto enviado NÃO ACOMPANHA os acessórios mencionados em compatibilidade — refere-se apenas à carroceria compatível com a capota marítima.
MODELO:
FF008
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
Estrutura: Perfis de alumínio com borracha E.V.A em toda sua extensão
Lona: Vinil de poliéster em trama 8x8 com proteção UV na cor preta
Sargentos: Alumínio injetado super-resistente
Tensores: Varões de alumínio no formato quadrado destacáveis
Sistema de Abertura: Puxador anatômico de PVC injetado
Sistema de Trava: Trek composto de peças de alumínio injetado com arestas suavizadas
Proteção: Borracha E.V.A colada junto à barra traseira
Acabamento: Debrum de lona e reforço duplo em toda a extremidade da lona
A capota marítima não garante 100% da impermeabilidade do compartimento de carga.
OBSERVAÇÃO:
As cantoneiras devem ser travadas simultaneamente nos lados motorista e passageiro. A quebra ocorre por uso incorreto quando apenas um lado é travado, resultando em perda de garantia. A Flash Cover realizou testes de resistência, nos quais o produto foi aprovado.
CONTEÚDO DA EMBALAGEM:
Lona marítima
Manual para instalação
02 Varões centrais em alumínio
Kit instalação (com tudo que é necessário para uma instalação completa)
IMPORTANTE:
Garantia de 365 dias pelo fabricante.
Recomendamos que a instalação seja realizada por um profissional especializado, garantindo assim uma boa usabilidade do produto. Não nos responsabilizamos pelo mau uso do produto.
As imagens são meramente ilustrativas.
Atenção: As compras realizadas em nome de Pessoa Jurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de Abril de 2008. Caso você tenha dúvidas sobre o percentual a ser aplicado, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo.