Capota Marítima Toyota Hilux 2005 a 2015 Cabine Dupla Flash Cover Force
Ref: 73755
Marca: Flash Cover
Modelo: FF101
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Descrição Geral
Capota Marítima Toyota Hilux 2005 a 2015 Cabine Dupla Flash Cover Force
Verifique sempre a compatibilidade do produto com o seu veículo. Qualquer divergência nas especificações pode causar problemas no uso ou na instalação.
COMPATIBILIDADE:
Modelo: Toyota Hilux – Cabine Dupla
Anos: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015
ATENÇÃO:
O produto enviado NÃO ACOMPANHA os acessórios mencionados em compatibilidade; as informações acima referem-se exclusivamente à carroceria do veículo compatível com esta capota marítima.
MODELO:
FF101
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
Estrutura: Perfis de alumínio com borracha E.V.A em toda sua extensão
Lona: Vinil de poliéster em trama 8x8 com proteção UV na cor preta
Sargentos: Alumínio injetado super-resistente
Tensores: Varões de alumínio quadrados e destacáveis
Sistema de Abertura: Puxador anatômico de PVC injetado
Sistema de Trava: Trek com peças de alumínio injetado e arestas suavizadas
Proteção: Borracha E.V.A colada à barra traseira
Acabamento: Debrum de lona e reforço duplo em toda a extremidade
A capota marítima não garante 100% de impermeabilidade do compartimento de carga
OBSERVAÇÃO:
As cantoneiras devem ser travadas simultaneamente nos lados motorista e passageiro. A quebra ocorre por uso incorreto quando apenas um lado é travado, resultando em perda de garantia. A Flash Cover realizou testes de resistência e o produto foi aprovado.
CONTEÚDO DA EMBALAGEM:
Lona marítima
Manual para instalação
02 varões centrais em alumínio
Kit de instalação completo
IMPORTANTE:
Garantia de 360 dias pelo fabricante
Recomendamos que a instalação seja realizada por profissional especializado
A E-Automotivo não se responsabiliza pelo mau uso do produto
As imagens são meramente ilustrativas
Atenção: As compras realizadas em nome de Pessoa Jurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41 de 4 de Abril de 2008. Em caso de dúvidas, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo.